FÍSICA SEM EDUCAÇÃO

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sábado, 8 de junho de 2013

Uma luz no fim do CERN!



Recebi um e mail da professora Maria Cristina Abdalla dizendo que havia conversado com o professor Oduvaldo, a quem também tenho uma profunda admiração, e ambos me incentivaram a fazer a inscrição:
"Oi Cibele,

com relação a visita ao CERN, acho que devido à minha resposta a você, recebi um e-mail do Oduvaldo Fraga querendo detalhes. Liguei para meu amigo Nilson (coordenador desse evento) e ele me disse que não precisa ser efetivo! Basta que a escola libere você caso você seja escolhida.

As inscrições vão até dia 9. Entre no site da SBF :

http://www.sbfisica.org.br

a primeira matéria é a da escola. clique no leia mais e depois clique no endereço que eles dão para preencher o formulário.

Insista!!!
Abs,
Maria Cristina"
 Também recebi a resposta de um email ao secretário da educação, onde a assessora dele, muito simpática, me responde e esclarece o motivo pelo qual eu não poderia ir, mas deixa bem claro que não há nada na lei que impeça ou não a minha tentativa
"rezada Cibele Sidney

Para melhor respondê-la, este Centro de Legislação e Normatização – CELEP, vejamos a legislação que rege a matéria:

Lei Complementar nº 444/85 – Estatuto e Plano de Carreira do Magistério:

Artigo 64 - O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:
I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
III – exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV – exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V – exercer, junto a entidades conveniadas  com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI – frequentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII – desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º graus do Estado de São Paulo, at  o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIII – exercer, por tempo  determinado, a atividade  docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
IX – exercer cargo ou substituir  ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que de mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
§ 1º –  Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º –  Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são  próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 3º –  Consideram-se atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.
X – exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.
(O inciso X foi acrescentado pela Lei Complementar nº 836/97. Foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembleia Legislativa.)
§ 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais van­tagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir re­gime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras mo­dalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, super­visão e orientação em currículos, administração escolar, orien­tação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exer­cidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Edu­cação e do Conselho Estadual de Educação.

Lei 500/1974 - Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário
Artigo 15 Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo do salário, em quaisquer outros casos.

Lei Complementar nº 1.093/2009 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei Nº 500/1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividade submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.

Cabe-nos informar, ainda, que a Lei Complementar nº 1.093/2009 não prevê qualquer tipo de afastamento aos servidores contratados.
O afastamento pleiteado pela interessada, conforme legislação acima transcrita, somente é permitido aos Titulares de Cargo e aos docentes de Categoria “F”. As inscrições são abertas para que os docentes, independentemente de sua categoria, manifestem o interesse em participar do evento, mas sempre com a expectativa de atendimento, uma vez que as vagas são limitadas, ou seja, a inscrição não é uma garantia de atendimento.
Por fim, lembramos que o princípio da legalidade na administração pública tem forma rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado por lei, inexistindo sua vontade subjetiva. De forma que não há como deferir o requerido pela interessada por falta de permissivo legal."
Atenciosamente,

ELISABETE-BEIRES_1


 Diante de todos esses incentivos resolvi fazer a minha inscrição. Agora vamos torcer para que eu seja selecionada e se eu for farei tudo o que estiver ao meu alcance para conseguir. Talvez, se eu for selecionada, compre uma barraca e durma em frente a casa do Governador Geraldo Alckmin. Boa sorte para mim!!! Torçam!!

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