FÍSICA SEM EDUCAÇÃO

A única maneira de fazer o Brasil progredir é com educação, informação e caráter.
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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

O "www" surgiu no LHC, sabia? Então confira...




Todo mundo já ouviu falar do Acelerador de Partículas no CERN? Não, pois não sabe o que está perdendo. A maior máquina construída até hoje e ela foi a responsável pelo "www", mesmo que indiretamente. Confira essa história aqui no Oficina da Net.

Boa leitura!

sábado, 8 de junho de 2013

Uma luz no fim do CERN!



Recebi um e mail da professora Maria Cristina Abdalla dizendo que havia conversado com o professor Oduvaldo, a quem também tenho uma profunda admiração, e ambos me incentivaram a fazer a inscrição:
"Oi Cibele,

com relação a visita ao CERN, acho que devido à minha resposta a você, recebi um e-mail do Oduvaldo Fraga querendo detalhes. Liguei para meu amigo Nilson (coordenador desse evento) e ele me disse que não precisa ser efetivo! Basta que a escola libere você caso você seja escolhida.

As inscrições vão até dia 9. Entre no site da SBF :

http://www.sbfisica.org.br

a primeira matéria é a da escola. clique no leia mais e depois clique no endereço que eles dão para preencher o formulário.

Insista!!!
Abs,
Maria Cristina"
 Também recebi a resposta de um email ao secretário da educação, onde a assessora dele, muito simpática, me responde e esclarece o motivo pelo qual eu não poderia ir, mas deixa bem claro que não há nada na lei que impeça ou não a minha tentativa
"rezada Cibele Sidney

Para melhor respondê-la, este Centro de Legislação e Normatização – CELEP, vejamos a legislação que rege a matéria:

Lei Complementar nº 444/85 – Estatuto e Plano de Carreira do Magistério:

Artigo 64 - O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:
I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
III – exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV – exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V – exercer, junto a entidades conveniadas  com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI – frequentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII – desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º graus do Estado de São Paulo, at  o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIII – exercer, por tempo  determinado, a atividade  docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
IX – exercer cargo ou substituir  ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que de mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
§ 1º –  Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º –  Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são  próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 3º –  Consideram-se atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.
X – exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.
(O inciso X foi acrescentado pela Lei Complementar nº 836/97. Foi vetado pelo Senhor Governador e mantido pela Assembleia Legislativa.)
§ 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais van­tagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir re­gime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 2º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.
§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras mo­dalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, super­visão e orientação em currículos, administração escolar, orien­tação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exer­cidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Edu­cação e do Conselho Estadual de Educação.

Lei 500/1974 - Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário
Artigo 15 Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo do salário, em quaisquer outros casos.

Lei Complementar nº 1.093/2009 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei Nº 500/1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividade submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.

Cabe-nos informar, ainda, que a Lei Complementar nº 1.093/2009 não prevê qualquer tipo de afastamento aos servidores contratados.
O afastamento pleiteado pela interessada, conforme legislação acima transcrita, somente é permitido aos Titulares de Cargo e aos docentes de Categoria “F”. As inscrições são abertas para que os docentes, independentemente de sua categoria, manifestem o interesse em participar do evento, mas sempre com a expectativa de atendimento, uma vez que as vagas são limitadas, ou seja, a inscrição não é uma garantia de atendimento.
Por fim, lembramos que o princípio da legalidade na administração pública tem forma rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado por lei, inexistindo sua vontade subjetiva. De forma que não há como deferir o requerido pela interessada por falta de permissivo legal."
Atenciosamente,

ELISABETE-BEIRES_1


 Diante de todos esses incentivos resolvi fazer a minha inscrição. Agora vamos torcer para que eu seja selecionada e se eu for farei tudo o que estiver ao meu alcance para conseguir. Talvez, se eu for selecionada, compre uma barraca e durma em frente a casa do Governador Geraldo Alckmin. Boa sorte para mim!!! Torçam!!

sábado, 1 de junho de 2013

Adeus ao CERN! #INDIGNADA


Recebi essa semana um e-mail do professor doutor Matheus Lobo, dizendo sobre uma participação de professores brasileiros de física na Escola de Física no CERN, em Genebra, na Suíça. Imaginem o meu entusiasmo ao saber dessa possibilidade! Corri muito para conseguir a carta com os dirigentes escolares e depois fui tentar conversar com o Prof. Salim, dirigente regional da região de Bragança Paulista, onde fica a diretoria de ensino da minha região. Acreditei que tudo daria certo, afinal era uma viagem visando à divulgação da ciência, logo seria uma viagem “pedagógica” e que não teria problemas.
Ao chegar lá, a Sandra, a Professora Coordenadora de Orientação Pedagógica me jogou um balde de água fria. Quando informei que não era efetiva, ela disse que talvez eu não pudesse me ausentar por uma semana, pois o meu contrato seria extinto, mesmo assim procurou outra pessoa que pudesse informar melhor, o que, para minha surpresa, confirmou.
Nem preciso falar no que eu senti naquele momento, pois foi uma mistura de raiva e frustração incalculáveis, junto com um sentimento de incapacidade, pois se eu fosse efetiva teria conseguido. A justificativa: Leis. Agora eu me pergunto: essas leis servem para quê? Para prejudicar ainda mais uma classe que já é tão desvalorizada e desmotivada.


Engana-se quem acreditou que eu desisti. De ir ao CERN sim, pois o prazo acabou. Afinal fiquei sabendo da proposta em cima da hora. Mas a minha luta por uma política melhor e uma educação melhor continuam e o que eu puder fazer para mudar a situação do nosso país, eu farei. O meu projeto “Por uma nova escola e uma nova geração” será colocado em prática e agora estarei mais empenhada do que nunca. Se vocês são, e estão, tão indignados quanto eu com essa situação política em que se encontra o nosso país e desejam mudar isso, me ajude a colocar nosso projeto em prática, afinal, a união faz a força, não é mesmo? E nossos jovens têm o poder de mudar tudo isso.  Obrigada!